Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Seção I
Das Disposições Gerais§ 3º.
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei .9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;II – maior de trinta anos de idade;III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;IV – amparado pelo Decreto-Lei . 1.044, de 21 de outubro de 1969;V – (VETADO)VI – que tenha prole.
Da Educação Básica
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